Artigo 16 do Código de Obras do Município

23/01/2014 14:34
Lei - O artigo 16 do Código de Obras do Município prevê que toda e qualquer obra, particular ou pública, só pode ser iniciada após licenciada ou autorizada pela Prefeitura, que expedirá alvará, de acordo com a legislação.
 
Fonte: Site (SUCOM)